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Esse é o Gold um cãozinho da raça Golden Retriever. Cão dócil e muito brincalhão, se caracteriza por ser um dos cães mais dóceis, ele é muito amigavél.Seu temperamento é calmo. É excelente para atividades físicas como o agility, que é uma das formas que os proprietários tiveram para uma maior integração com seus cães, que estão sempre prontos a agradar e obedecer. Por ter um excelente olfato é muito usado para farejar drogas e como guia de cegos. Por ser um cão de temperamento equilibrado, pode com certeza ser criado em apartamentos apesar de ter porte grande. Para tanto sempre é necessário adquirir um Golden de um criador sério que tenha feito controle de temperamento. Além disso, certa dose de exercício diário é importante para a raça. Também pode ser criado para a terapia. É atencioso, companheiro, carinhoso, inteligente e fiel.

Leis e Informações.

Leis e Informações.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo

Considerando que todo animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Artigo 1°

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2°

1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.

2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3°

1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.

2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4°

1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito.

Artigo 5°

1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6°

1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7°

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8°

1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9°

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10°

1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11°

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12°

1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13°

1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.

2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14°

1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


Fonte: www.tribunaanimal.com.br



Animais em Apartamentos

Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.


Constituição Federal, art. 225
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. 



DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO DE 1934

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL CUJO EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
Parágr. 1. - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
Parágr. 2. - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de1934, 113ª da independência e 46ª da República.

Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.